Resposta: A
A alternativa A está correta. O Art. 15, inciso II, da Constituição Federal de 1988, estabelece que é vedada a cassação de direitos políticos 'recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação a que todos se possam obrigar', que é interpretada pela doutrina e jurisprudência como englobando o serviço militar obrigatório para os brasileiros que não possuam outra nacionalidade. A alternativa B está incorreta, pois condenações por crimes como calúnia, injúria ou difamação, por si só, não acarretam a perda ou suspensão dos direitos políticos, a menos que o crime seja doloso e haja previsão específica em lei (o que não é o caso geral para esses crimes). A alternativa C está incorreta, pois a oposição à ordem judicial não é, de forma genérica, causa de suspensão dos direitos políticos; excepcionalmente, um ato de desobediência grave pode levar a consequências, mas não é uma causa direta de suspensão constitucionalmente prevista. A alternativa D está incorreta, pois a improbidade administrativa, por si só, não acarreta a perda ou suspensão automática dos direitos políticos, sendo necessária a devida condenação judicial transitada em julgado, conforme a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) e a interpretação constitucional. A alternativa E está incorreta, pois a mera filiação a um partido político, mesmo que defenda ideologias controversas, não é, por si só, causa de perda ou suspensão dos direitos políticos no ordenamento jurídico brasileiro. A vedação à formação de partidos com caráter paramilitar ou que façam apologia ao nazismo (prevista na Lei de Partidos Políticos) é distinta.