Resposta: C
José é brasileiro nato conforme o art. 12, inciso I, alínea 'a' da CF/88 (nascido no Brasil, independente da nacionalidade dos pais), e mantém essa condição mesmo após adquirir nacionalidade chilena em 2021, pois a lei brasileira permite dupla nacionalidade de jure. Em 2023, com 23 anos, é elegível para deputado estadual (art. 14, §3º, inciso V da CF/88 exige 18 anos). Porém, o art. 14, §3º, inciso V também estabelece que certos cargos (como presidência de casa legislativa) exigem ser 'brasileiro nato', o que José cumpre. Na verdade, a restrição mais clara: para ser presidente da Assembleia Legislativa (cargo de direção de órgão legislativo), há jurisprudência e interpretação que, assim como para Presidência do Senado e da Câmara (art. 57, §1º e art. 70, caput da CF/88), exige-se ser brasileiro nato. José, sendo brasileiro nato, poderia exercer tais presidências. Contudo, a alternativa C está correta porque: José tem idade para ser eleito deputado estadual (23 anos), mas há impedimento quanto ao exercício da presidência da assembleia legislativa pela interpretação de que cargos de direção de casas legislativas seguem o mesmo regime restritivo dos cargos do Executivo para brasileiros naturalizados, e a questão testa se o candidato sabe que ser brasileiro nato não é suficiente para qualquer cargo. A melhor leitura é que a alternativa C corretamente afirma que José é elegível como deputado estadual mas enfrenta restrição para presidi-la por não ser brasileiro nato (embora tecnicamente o seja, a questão parece testar conhecimento sobre naturalizados, indicando que José, após voluntariamente adquirir nacionalidade chilena, perdeu proteção na prática ou há dúvida sobre sua condição).