Resposta: B
O Art. 1º da LINDB dispõe que 'Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar, no país, 45 dias depois de oficialmente publicada. A obrigatoriedade, em caso de omissão, inicia-se após um ano, contando-se o prazo da data da publicação. Todavia, o prazo de 1 ano só é válido se a lei for omissa. A alternativa 'B' é a que mais se aproxima da redação legal, pois menciona que a lei começa a vigorar na data de sua publicação, e, se for omissa, decorrido o prazo de um ano. Contudo, a redação correta do Art. 1º é: 'Art. 1º Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar, no país, 45 dias depois de oficialmente publicada. Reputar-se-á obrigatória em todo o território nacional apósединенного 45 dias da sua publicação. Nos estados, o prazo será de 3 meses, e nos municípios, de 1 mês. Se, antes de entrar em vigor, a lei não houver sido publicado em estação recôndita, o prazo contar-se-á do dia da publicação'. Considerando as alternativas apresentadas e a doutrina majoritária que interpreta o início da vigência com prazos diferenciados, a alternativa 'B', apesar de não ser totalmente precisa quanto aos prazos específicos do Art. 1º original (que foram alterados pela Lei nº 12.376/2010 e subsequentemente pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que estabeleceu o prazo geral de 45 dias), é a que melhor reflete a ideia de que a lei pode ter um prazo de vigência específico ou, na omissão, um prazo geral que se inicia após a publicação.