Resposta: A
A alternativa A está correta e descreve os requisitos cumulativos para o direito à renovação compulsória da locação não residencial, conforme o Art. 51, incisos I, II e III, da Lei nº 8.245/91. São eles: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e por prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo ininterrupto de três anos. A alternativa B está incorreta, pois o prazo para propositura da ação renovatória é de, no máximo, 1 (um) ano e, no mínimo, 6 (seis) meses antes do término do contrato a ser renovado, conforme Art. 51, §5º. A alternativa C está incorreta, pois o direito à renovação é do locatário e não se confunde com a extensão da fiança, que possui regras próprias. A alternativa D está incorreta, pois, em caso de retomada para uso próprio, é necessário que o locador comprove a destinação comercial do imóvel para uso próprio ou de seus descendentes, conforme Art. 52, II e §1º. A alternativa E está incorreta, pois o valor do aluguel é um dos pontos centrais da discussão na ação renovatória, podendo ser revisto judicialmente para adequação ao valor de mercado, conforme Art. 71, IV.