Questão 16677 — Direito Civil
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A respeito do direito de superfície, previsto no Código Civil e no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), assinale a afirmativa INCORRETA.
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Resposta: A
A alternativa INCORRETA é a 'A'. Conforme o Art. 1.369 do Código Civil, o direito de superfície pode ser concedido por tempo determinado ou indeterminado. No entanto, o Art. 1.375 do Código Civil estabelece que, 'Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.' Ou seja, a regra é a NÃO indenização, salvo estipulação em contrário. O erro da alternativa A é afirmar que sua extinção implicará a aquisição das construções pelo proprietário 'independentemente de indenização, salvo estipulação em contrário', quando a regra geral é que o superficiário não tem direito à indenização pelas construções e plantações, salvo se o contrário for estipulado (o que a torna imprecisa e, portanto, incorreta ao inverter a lógica da regra geral de indenização). O Código Civil (Art. 1.375) e o Estatuto da Cidade (Art. 24, §2º da Lei 10.257/2001) preveem a não indenização, salvo pacto em contrário, ao invés de 'independentemente de indenização, salvo estipulação em contrário'. Vamos reavaliar o Art. 1.375 do CC: 'Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.' A questão afirma que a extinção implicará 'a aquisição das construções e plantações existentes pelo proprietário do solo, independentemente de indenização, salvo estipulação em contrário.' Esta afirmação está em conformidade com o Art. 1.375. A minha análise anterior da alternativa A estava equivocada. O ponto de divergência com a realidade legal está em 'o direito de superfície pode ser concedido por tempo indeterminado'. Reavaliando a alternativa A: O direito de superfície pode ser concedido por tempo determinado ou *indeterminado* (Art. 1.369 CC). O erro é que, na prática, a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que o direito de superfície, tal como regulado pelo Código Civil, tem caráter temporário, sendo sua concessão por prazo indeterminado uma exceção ou até mesmo uma impropriedade em sua essência, dada a intenção de não perpetuar a separação da propriedade. No entanto, o Art. 1.369, *caput*, afirma 'por tempo determinado ou indeterminado'. Portanto, a primeira parte da alternativa está formalmente correta pelo texto legal. Contudo, a interpretação mais rigorosa do direito de superfície aponta para sua temporariedade. Vamos buscar uma incorreção mais clara. A extinção implicará aquisição pelo proprietário independentemente de indenização *salvo estipulação em contrário* é o que diz o Art. 1375 CC. A questão afirma que 'o direito de superfície pode ser concedido por tempo indeterminado', o que o Art. 1369 CC expressamente permite. Portanto, esta alternativa é **correta**, tornando minha análise inicial errada. Preciso encontrar o erro nas outras. Reavaliando as alternativas com foco na INCORRETA: A) 'O direito de superfície pode ser concedido por tempo indeterminado...' (Art. 1.369 CC – 'pode ser constituído por tempo determinado ou indeterminado'). '...e sua extinção implicará, via de regra, a aquisição das construções e plantações existentes pelo proprietário do solo, independentemente de indenização, salvo estipulação em contrário.' (Art. 1.375 CC). A alternativa A, portanto, está CORRETA. Havia um erro na minha interpretação original. B) 'O direito de superfície, constituído por escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, confere ao superficiário a faculdade de usar e gozar do solo alheio para construir ou plantar.' (Art. 1.369, § único, CC c/c Art. 1.227 CC). CORRETA. C) 'O superficiário responde pelos encargos e tributos que incidam sobre a propriedade superficiária, bem como pela conservação do imóvel, nos termos do contrato e da legislação aplicável.' (Art. 1.371 CC e Art. 21, II, Lei 10.257/2001). CORRETA. D) 'O direito de superfície pode ser transferido a terceiros e, por morte do superficiário, transmite-se a seus herdeiros, não sendo vedada a estipulação, no título constitutivo, de cláusula que proíba a transferência a terceiros.' (Art. 1.372 CC – 'O direito de superfície pode ser transferido a terceiros e, por morte do superficiário, transmite-se a seus herdeiros. Não poderá ser estipulada pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.'). O erro na alternativa D é a afirmação 'não sendo vedada a estipulação, no título constitutivo, de cláusula que proíba a transferência a terceiros.' O Art. 1.372 do CC, em seu parágrafo único (na verdade, o próprio caput não veda a transferência, mas o parágrafo único do Art. 21 da Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade - expressamente proíbe qualquer pagamento pela transferência do direito de superfície. E o Art. 1.372 do CC fala da transmissão, sem vedar a transferência, mas também não permitindo a proibição da mesma no título constitutivo). A vedação de cláusula que proíba a transferência é uma interpretação que busca garantir a livre circulação do bem. A lei não diz que 'não sendo vedada a estipulação'. Pelo contrário, a transferência é um direito do superficiário. Portanto, a estipulação de uma cláusula proibitiva seria NULA, contrariando o caráter translatício e transmissível do direito de superfície. Logo, esta alternativa está INCORRETA. E) 'O superficiário tem preferência para a aquisição da propriedade plena, caso o proprietário do solo decida aliená-lo, e o proprietário do solo também tem direito de preferência para adquirir o direito de superfície em caso de alienação por parte do superficiário.' (Art. 1.373 CC e Art. 22 Lei 10.257/2001). CORRETA. Portanto, a alternativa INCORRETA é a D. Reafirmando a correção da alternativa D como INCORRETA: O Art. 1.372 do Código Civil estabelece que o direito de superfície pode ser transferido a terceiros e se transmite aos herdeiros. A estipulação de cláusula que proíba essa transferência seria nula, por violar a própria natureza do direito real e sua função social. A afirmação 'não sendo vedada a estipulação, no título constitutivo, de cláusula que proíba a transferência a terceiros' está, portanto, INCORRETA, pois tal estipulação seria vedada e nula.