Resposta: C
Conforme o artigo 1.785 do Código Civil, a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. O direito à sucessão aberta, embora os bens sejam imóveis, é considerado um bem móvel por determinação legal (art. 80, II, do CC), sendo, portanto, regido pela lei brasileira. A alternativa A está incorreta, pois a sucessão se abre no lugar do óbito, independentemente de tratados, mas a lei aplicável pode ser outra em casos específicos. A alternativa B está incorreta, pois a lei aplicável é a do domicílio do falecido (art. 10 do CC). A alternativa D está incorreta, pois a sucessão de bens estrangeiros no Brasil, em regra, se abre no país do falecido, mas a sucessão de bens brasileiros de estrangeiro se abre no Brasil (art. 10, § 1º, do CC). A alternativa E está incorreta, pois a sucessão definitiva só ocorre após a declaração de ausência e o decurso de prazos específicos, e a presunção de morte não é automática com a declaração de ausência.