Resposta: E
O Art. 135 do CTN dispõe que ficam pessoalmente responsáveis pelos débitos tributários: I - as pessoas referidas no art. 128, quando naquele, sem delimitação específica de poderes, o contribuinte falecer ou cessar a atividade, sem débitos tributários pendentes; II - os pais, quando falecerem ou em caso de incapacidade, quanto aos tributos devidos por seus filhos menores ou curatelados, nos termos do art. 134, I, deste Código; III - o tutor e o curador, quanto aos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados, nos termos do art. 134, I, deste Código; IV - o administrador, o síndico ou o inventariante, quanto aos tributos devidos pela massa ou espólio; V - os leiloeiros, quanto aos seus honorários e ao imposto sobre a transmissão de bens móveis, quando o adquirente não os pagar; VI - os tabeliães, escrivães e oficiais de registro, quanto aos tributos devidos pela prática de atos que, em razão de infringência de norma, não puderam ser efetivados, e quanto aos tributos devidos pela prática de atos que, em razão de infração de normas de sua atribuição, não puderam ser efetivados; e VII - os sócios, administradores e quaisquer prepostos de sociedade, atos ou empreendimentos, quando, sem relevância da penalidade pecuniária, a pessoa jurídica não puder satisfazer os seus débitos tributários, são pessoalmente responsáveis pelos débitos tributários correspondentes a obrigações: a) de cuja determinação, liquidação ou pagamento tinham responsabilidade pessoal na qualidade de 86 sujeitos passivos ou corresponsáveis; b) resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. A alternativa E está correta pois o Art. 135 do CTN, em seu inciso VII, letra 'b', estabelece a responsabilidade pessoal dos administradores, entre outros, por tributos devidos em razão de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Doutrina e jurisprudência consolidaram o entendimento de que essa responsabilidade abrange não apenas os tributos, mas também as multas e demais acréscimos legais, decorrentes de tais atos, especialmente quando praticados com dolo, fraude ou simulação, ou quando a pessoa jurídica não tem capacidade de solver seus débitos. As demais alternativas apresentam interpretações equivocadas sobre a natureza da responsabilidade e as hipóteses de sua incidência, em desacordo com o disposto no CTN e a jurisprudência.