Resposta: C
A alternativa correta é a C. Nos crimes formais (ou de consumação antecipada), o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, mas a consumação se opera com a mera realização da conduta, sendo o resultado naturalístico dispensável para tanto. Se o resultado naturalístico ocorrer, ele caracteriza o exaurimento do crime, que pode gerar efeitos para a dosimetria da pena, mas não para a consumação. Por exemplo, no crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), a consumação se dá com o sequestro, independentemente da obtenção da vantagem indevida, que seria o exaurimento. A alternativa A está incorreta porque crimes de mera conduta não exigem resultado naturalístico. A alternativa B está incorreta porque o resultado jurídico (ou normativo) é a lesão ou perigo ao bem jurídico, enquanto a modificação do mundo exterior é o resultado naturalístico, e nem todo crime o exige. A alternativa D está incorreta, pois nos crimes materiais a lesão ou perigo ao bem jurídico (resultado naturalístico) é essencial para a consumação. A alternativa E está incorreta, uma vez que o Código Penal adota a teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non) como regra geral, mas com temperamentos, como a relevante teoria da imputação objetiva e a interrupção do nexo causal por causas supervenientes relativamente independentes que por si só produziram o resultado (art. 13, § 1º, CP).