Resposta: A
O Art. 45 do Código Civil estabelece que, embora não tenha personalidade jurídica própria, o consórcio constituído mediante contrato com pessoa jurídica ou empresas estrangeiras, nos termos dos artigos 98 e 99 desta Lei, terá suas atividades reguladas por este instrumento, o qual poderá ser averbado no registro próprio da sede da sociedade coligada para efeitos de conhecimento de terceiros. Contudo, para as demais pessoas jurídicas de direito privado (associações, sociedades, fundações), a aquisição de personalidade jurídica ocorre com o registro de seus atos constitutivos no respectivo cartório (Registro Civil das Pessoas Jurídicas para associações e fundações, e Junta Comercial para sociedades empresárias), conforme o Art. 1.150 do Código Civil. A alternativa B está incorreta pois a aprovação do Poder Público é necessária apenas para as pessoas jurídicas de direito público. A alternativa C está incorreta, pois a extinção de associações e fundações possui regras específicas e não se dá por simples deliberação majoritária sem amparo estatutário ou legal. A alternativa D está incorreta, pois a legitimidade do Ministério Público para requerer a extinção é para casos específicos previstos em lei, como dissolução irregular ou violação de princípios. A alternativa E está incorreta, pois a capacidade das pessoas jurídicas é regida pela teoria da especialidade, mas dentro do escopo de seus objetivos, ela possui ampla capacidade para os atos necessários à consecução de seus fins.