Resposta: C
De acordo com o Art. 3º do Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. O Art. 4º, por sua vez, trata dos relativamente incapazes, incluindo o ébrio habitual, o viciado em tóxicos e o que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. A alternativa C está incorreta pois o surdo-mudo que não dispuser de aptidão será REPRESENTADO, e não assistido, diferentemente de quem tem discernimento reduzido. A alternativa A está incorreta pois a menoridade cessa aos 18 anos, mas a capacidade plena para *todos* os atos da vida civil pode ser adquirida antes por emancipação ou pode haver restrições pontuais. A alternativa B está incorreta pois os ébrios habituais e os deficientes mentais com discernimento reduzido são relativamente incapazes, necessitando de assistência. A alternativa E está incorreta pois a incapacidade absoluta implica representação e a relativa, assistência. A alternativa D está incorreta pois a emancipação, embora confira capacidade equiparada, pode exigir autorização judicial para certos atos, como a alienação de bens imóveis.