Resposta: D
A alternativa D está correta. A expressão "coisa julgada *secundum eventum litis*" (ou *secundum eventum probationis*) sintetiza a regra de que, nas ações coletivas, a sentença favorável aproveita a todos os beneficiários (sejam eles indeterminados, determináveis ou individuais homogêneos), enquanto a sentença de improcedência não lhes prejudica, especialmente se fundada em insuficiência de provas. O Art. 103, incisos I e II, do CDC estabelece que a improcedência por insuficiência de provas não impede que qualquer legitimado proponha outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Já o § 3º do mesmo artigo garante que os efeitos da sentença coletiva de improcedência não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade em ações individuais. Essa conjugação de princípios garante a máxima efetividade da tutela coletiva sem inviabilizar a reparação de direitos por ausência de prova inicial.
* A alternativa A está incorreta porque, conforme o Art. 103, I, do CDC, a sentença de improcedência por insuficiência de provas em direitos difusos **não** faz coisa julgada *erga omnes*, permitindo nova ação com novas provas.
* A alternativa B está incorreta, pois para direitos coletivos *stricto sensu*, o CDC (Art. 103, II) estabelece coisa julgada *ultra partes*, e não *erga omnes*. Além disso, a improcedência por insuficiência de provas também não prejudica, conforme a regra do mesmo artigo.
* A alternativa C está incorreta. Para os direitos individuais homogêneos, a sentença de improcedência **não** faz coisa julgada *erga omnes*, e os interessados podem buscar sua reparação individualmente, independentemente da fundamentação da improcedência coletiva, conforme o Art. 103, § 3º, do CDC.
* A alternativa E está incorreta. Os limites territoriais da competência do órgão prolator da sentença afetam os limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas que versam sobre direitos difusos e coletivos *stricto sensu*, conforme Art. 103, I e II, do CDC. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou que, via de regra, a eficácia da sentença coletiva se restringe ao âmbito territorial da competência do órgão julgador.