Resposta: B
A confissão judicial, para ser válida e produzir efeitos probatórios, deve ser feita de forma livre, consciente e, fundamentalmente, com a assistência de um advogado. A ausência de defesa técnica e a falta de advertência sobre o direito ao silêncio (garantido constitucionalmente e reproduzido em normas processuais) tornam a confissão viciada, passível de nulidade, e, portanto, inadmissível como prova. O artigo 186 do Código de Processo Penal Militar, aplicável por força do artigo 3º, alínea 'c', do CPPM, estabelece que o acusado será interrogado sobre a vida que leva e os fatos de que é acusado, e que não será obrigado a confessar-se culpado. Ademais, o direito à não autoincriminação é princípio basilar. O artigo 155 do Código de Processo Penal Comum, que orienta a interpretação do processo militar, estabelece que o silêncio não importará em confissão e que o interrogado tem o direito de permanecer calado. Portanto, a confissão judicial sem essas garantias é nula.