Resposta: E
A alternativa (E) está incorreta. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 132 e a ADI 4.277, reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, aplicando-lhe as mesmas regras da união estável entre pessoas de sexo diferente. Posteriormente, com os julgamentos dos Temas 498 e 809 da repercussão geral (RE 878.694/MG e RE 646.721/RS), estendeu-se aos companheiros, independentemente do sexo, a mesma disciplina sucessória do casamento, declarando a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil. Portanto, a afirmação de que não se estendem os direitos sucessórios nos mesmos termos é falsa. As demais alternativas estão corretas: (A) Conforme o art. 1.723, § 1º, do CC, pessoas casadas podem constituir união estável se separadas de fato ou judicialmente. A relação não eventual entre pessoas impedidas de casar, como no caso de concubinato adulterino, não se configura como união estável (art. 1.727 do CC); (B) Os impedimentos para o casamento (art. 1.521 do CC) aplicam-se à união estável por força do art. 1.723, § 2º, do CC; (C) É o entendimento consolidado do STF nos RE 878.694/MG e RE 646.721/RS, que reconheceram a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, equiparando a sucessão do companheiro à do cônjuge; (D) O art. 1.726 do Código Civil e o art. 8º da Lei nº 9.278/96 preveem a conversão da união estável em casamento, e a jurisprudência e doutrina pacificaram que não exige novo processo de habilitação, bastando a manifestação de vontade perante o Oficial do Registro Civil.