Resposta: E
A alternativa E está correta. A decadência legal, por tutelar interesses de ordem pública, é irrenunciável e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz (Art. 210 e 211 do Código Civil). A alternativa A está parcialmente correta ao mencionar que a prescrição pode ser pronunciada de ofício, conforme o Art. 193 do CC e Art. 487, II do CPC, mas a parte sobre a decadência convencional é incorreta, pois esta não pode ser pronunciada de ofício (Súmula 153 do STF, que se aplica por analogia à decadência convencional). A alternativa B está incorreta porque, embora a renúncia da prescrição seja possível após sua consumação (Art. 191 do CC), a decadência legal é irrenunciável, e a decadência convencional, embora renunciável, não se confunde com a prescrição. A alternativa C está incorreta, pois as causas interruptivas e suspensivas não se aplicam aos prazos decadenciais em geral (Art. 207 do CC), sendo que a exceção à regra geral é rara e específica da lei, não atingindo a decadência convencional. A alternativa D está incorreta, pois os prazos decadenciais também podem ser estabelecidos pelas partes (decadência convencional), não sendo exclusivamente de ordem pública.