Resposta: A
A alternativa A está correta. Conforme o art. 4º, § 5º, da Lei nº 12.850/2013, se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos. O Superior Tribunal de Justiça, no HC 568.625/SP, por exemplo, já sedimentou o entendimento de que a homologação do acordo de colaboração premiada pode ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença, ainda que a colaboração se dê em fase posterior à condenação, para que os benefícios possam ser aplicados. As demais alternativas apresentam incorreções. A alternativa B está errada, pois a redução da pena é uma faculdade, e não uma imposição de no mínimo metade, e depende dos resultados da colaboração. A alternativa C está errada, pois não há vedação legal à propositura da colaboração premiada em virtude de condenação anterior do investigado, sendo o foco a utilidade da colaboração para a investigação em curso. A alternativa D está errada, pois a homologação judicial é condição essencial de validade e eficácia do acordo, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/2013. A alternativa E está errada, pois o art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013 exige a corroboração da colaboração premiada por outros meios de prova tanto para sentença condenatória quanto para a decretação de medidas cautelares.