Resposta: A
A alternativa A está correta. O art. 10 da Lei nº 12.850/2013 estabelece que a infiltração de agentes será autorizada mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público e prévia autorização judicial. O § 1º do art. 10 exige que a decisão que autorizar a infiltração de agentes seja motivada e contenha a indicação da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou pseudônimos dos agentes. O § 3º do mesmo artigo define o prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, mediante decisão judicial fundamentada. As demais alternativas estão incorretas. A alternativa B está errada, pois a infiltração de agentes é cabível em crimes praticados por organização criminosa, abrangendo o tráfico de drogas (art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013). A alternativa C está errada, pois o agente que, no curso da investigação, praticar infração penal, no estrito cumprimento de dever ou em estado de necessidade, para preservar sua vida, integridade física ou de terceiros, ou evitar o comprometimento da investigação, não será punido (art. 13, parágrafo único, da Lei nº 12.850/2013). A alternativa D está errada, pois a infiltração exige representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, não podendo ser concedida de ofício pelo juiz (art. 10, caput, da Lei nº 12.850/2013). A alternativa E está errada, pois o agente infiltrado não pode ser compelido a praticar crimes e, de fato, deve evitar a prática de atos ilícitos que não sejam absolutamente necessários e controlados pela autoridade (art. 13 da Lei nº 12.850/2013).