Resposta: B
O Art. 148 da Lei de Execução Penal Militar (LEPPM - Decreto-Lei nº 1.002/1969) estabelece os requisitos para o livramento condicional. Para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, é necessário que o condenado tenha cumprido um terço da pena, não tenha cometido falta grave nos últimos 6 meses e tenha bom comportamento, ou, para crimes com violência ou grave ameaça, que tenha cumprido metade da pena, não tenha cometido falta grave nos últimos 6 meses e tenha bom comportamento. A suspensão condicional da pena (sursis) possui requisitos distintos e é tratada no Código Penal Militar. A questão, contudo, ao mencionar 'suspensão condicional da pena' e suas condições, remete aos institutos de substituição e benefícios da execução penal. Considerando as alternativas, a que melhor se aproxima de um benefício da execução penal similar, com base em requisitos legais, é a letra B, que alude a requisitos gerais aplicáveis a benefícios de progressão ou livramento, embora o livramento condicional possua prazos específicos que variam conforme a pena e reincidência. Contudo, a formulação da pergunta é ambígua ao misturar termos. Reanalisando estritamente a suspensão condicional da pena (Sursis), prevista no Art. 81 do Código Penal Militar (CPM), esta é concedida quando a pena não for superior a 2 anos, não for reincidente em crime militar, e o comportamento for bom. A alternativa B está mais alinhada com o livramento condicional, mas se interpretarmos 'suspensão condicional da pena' de forma ampla como benefício para a extinção ou interrupção da execução, a alternativa B apresenta um cenário mais plausível em comparação com as demais.