Resposta: B
A alternativa B está correta. O art. 29 da Lei nº 9.504/97 estabelece que a arrecadação e gastos de recursos, sem o registro de candidaturas ou com a extrapolação do limite de gastos, sujeita os responsáveis a multa de cinco a dez vezes a quantia irregularmente utilizada, sem prejuízo de outras sanções legais. Este dispositivo visa coibir a utilização de recursos não declarados ou em montante superior ao permitido, assegurando a transparência e a igualdade na disputa.
As demais alternativas estão incorretas:
A) A doação de recursos para campanhas eleitorais por pessoas jurídicas é vedada (art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97) e acarreta sanção de multa não apenas para o doador, mas também para o partido ou candidato beneficiado (art. 81, §§ 2º e 3º).
C) O art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 estabelece que a veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com as proibições legais sujeita o partido político, coligação ou candidato responsável a multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, MAS esta penalidade se refere à propaganda ANTECIPADA irregular (art. 36, caput), não a toda e qualquer veiculação em desacordo com as proibições legais, que têm sanções específicas. O art. 37, por exemplo, trata da multa para propaganda irregular em bens particulares.
D) A rejeição de contas de campanha, por si só, não acarreta a cassação do diploma. A cassação do diploma por essa razão exige que as irregularidades configurem conduta grave que comprometa a lisura do pleito e a legitimidade da eleição, sendo necessária a demonstração de dolo ou má-fé, conforme entendimento do TSE, e não meramente a presença de irregularidades insanáveis. Além disso, a Lei 9.504/97 não vincula automaticamente a rejeição de contas à cassação de diploma sem a análise de sua gravidade e impacto (art. 30-A).
E) A utilização de recursos de origem não identificada acarreta a devolução do montante ao Tesouro Nacional e multa de 20% do valor identificado, e não 10%, conforme o art. 30, § 2º, da Lei nº 9.504/97.