Resposta: C
A alternativa C descreve uma situação que pode levar à inconstitucionalidade ou ilegalidade da cobrança do IPTU. Conforme o Art. 32, § 2º, do CTN, 'consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora de zona estritamente definida como urbanas'. Contudo, a Súmula 693 do STF estabelece que 'inconstitucional a cobrança do imposto predial e territorial urbano, se decorrer de lote em zona não incluída na expansão urbana'. Mais especificamente, o Art. 32, § 1º, do CTN, com a redação dada pela EC 29/2000, prevê que a progressividade em razão do valor venal e a localização não podem ser utilizadas como critério para a progressividade no tempo, salvo quanto aos imóveis urbanos que descumpram a função social. A Súmula 693 do STF, embora antiga, ainda reflete a necessidade de melhoramentos para caracterizar a área como urbana para fins de IPTU. A cobrança em áreas sem os melhoramentos essenciais, como saneamento, pode ser questionada, pois a própria definição de 'urbano' pelo CTN pressupõe, em certa medida, a existência de tais melhorias para fins de habitação, indústria ou comércio. As demais alternativas descrevem situações juridicamente válidas: A - a utilização urbana pode prevalecer sobre a localização territorial; B - alíquotas progressivas em função do valor venal são permitidas para IPTU (Art. 156, § 1º, II, CF/88); D - a localização pode ser critério para alíquotas diferentes (Art. 156, § 1º, II, CF/88); E - imunidade tributária é um tema diferente e não se aplica a este caso, sendo a imunidade mais ligada a imóveis de embaixadas.