Resposta: A
A alternativa A está correta. O Art. 3º da Lei nº 2.889/1956 expressamente estabelece que 'A tentativa será punida com a mesma pena cominada ao crime consumado, diminuída de um terço a dois terços'. Quanto à competência, a doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que crimes como o genocídio, previstos em lei federal e de repercussão internacional ou que afetam interesses da União, são de competência da Justiça Federal (Art. 109, V, da Constituição Federal, e Súmula 122 do STJ, por analogia, para crimes contra a humanidade). A alternativa B está incorreta, pois a Justiça Federal é a competente e a tentativa é punível. A alternativa C está incorreta, visto que o Art. 2º da Lei de Genocídio prevê a punição para quem 'incitar, direta e publicamente, a prática de genocídio'. A alternativa D está incorreta, pois a pena para o genocídio é de reclusão de seis a quinze anos (Art. 1º, parágrafo único), com penas específicas para a instigação e participação. A alternativa E está incorreta, pois a imputabilidade penal de menores é tratada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e a participação de um menor na execução de um crime não afeta a possibilidade de atribuição do crime de genocídio a um adulto imputável.