Resposta: B
A alternativa B está correta. O art. 187, § 1º, do Código Penal Militar estabelece que, se o militar se apresentar espontaneamente, antes de ser denunciado, não se iniciará ação penal. No entanto, o § 2º do mesmo artigo dispõe que, se o insubmisso se apresentar após a denúncia, o processo seguirá com a aplicação da atenuante. A redação original do § 1º previa a extinção da punibilidade, mas a jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que a apresentação espontânea antes da denúncia impede o início da ação penal. Contudo, a alternativa B, ao mencionar a comunicação ao MP e a possibilidade de denúncia seguida de atenuante se a apresentação for posterior à denúncia, aborda corretamente a dinâmica processual em casos de insubmissão e apresentação, mesmo que a questão se refira à apresentação *antes* da denúncia. A interpretação mais adequada à luz da letra fria da lei, que impede o início da ação penal, seria a extinção da punibilidade. Todavia, dentro das opções apresentadas, a que melhor reflete a consequência processual da apresentação, considerando a possibilidade de ação penal caso a apresentação ocorra após a denúncia e a atenuante aplicável, é a B, interpretando-a em um contexto mais amplo das consequências da apresentação espontânea. Uma apresentação antes da denúncia leva à extinção da punibilidade, impedindo a ação penal. A alternativa B descreve o que ocorre se a apresentação for *após* a denúncia, o que não se aplica estritamente ao enunciado. No entanto, é a que melhor se aproxima da realidade processual militar no que diz respeito ao papel do comandante e do MP. Revisando o enunciado: 'apresenta espontaneamente ao seu comandante, *antes* de ser denunciado'. O art. 187, § 1º do CPM realmente diz que 'se o militar se apresentar espontaneamente, antes de ser denunciado, não se iniciará ação penal'. Portanto, a alternativa B não está estritamente correta para o cenário *antes* da denúncia, mas é a única que menciona a atuação do comandante e do MP de forma minimamente plausível em um contexto de insubmissão. Dada a formulação das alternativas, e a confusão entre o antes e o depois da denúncia, a alternativa B, apesar de imprecisa para o *antes*, é a que mais se aproxima de um procedimento real, onde o MP é notificado. A letra D, ao citar extinção da punibilidade, estaria mais alinhada com o *antes* da denúncia. No entanto, a B detalha um pouco mais o procedimento, mesmo que a consumação da apresentação antes da denúncia impeça a denúncia. A intenção do legislador no § 1º era evitar o processo. A melhor resposta, focando na apresentação *antes* da denúncia, seria a que indicasse a não instauração da ação penal. Revisando as alternativas e o CPM, o § 1º do art. 187 é claro: 'não se iniciará ação penal'. Portanto, o MP não poderá oferecer denúncia. A alternativa B, ao contrário, sugere que poderá. A alternativa D, ao falar em extinção da punibilidade, está mais próxima da consequência legal. Contudo, a extinção da punibilidade ocorre *antes* da ação penal ser iniciada. A apresentação espontânea *antes* da denúncia impede o *início* da ação penal. Portanto, a ação penal não se iniciará. A alternativa B descreve uma situação que ocorre *após* a denúncia, se houvesse a apresentação. Por isso, vamos reavaliar. A alternativa D afirma que a apresentação espontânea antes da denúncia impede a persecução penal e cita o § 1º do art. 187. Isso está correto. A ação penal não se inicia. Portanto, a D é a correta. Por uma falha na minha análise anterior, corrigirei a resposta.