Resposta: C
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 108, dispõe sobre a interpretação e integração do CTN. O caput do artigo estabelece que a lei tributária não pode ser interpretada extensivamente. No entanto, o parágrafo primeiro permite o uso da analogia para preencher lacunas, desde que não resulte em exigência de tributo não previsto em lei. O parágrafo segundo, por sua vez, determina que o disposto nos parágrafos anteriores se aplica à legislação relativa a impostos, taxas e contribuições. Embora o CTN, em seu art. 111, estabeleça a interpretação literal para a legislação tributária em relação a outorga de isenção e a dispensa de penalidade, a interpretação literal não é a única forma permitida para a aplicação da lei tributária em geral. O art. 108 do CTN permite a analogia para integrar lacunas, desde que não resulte em tributo não previsto em lei. A interpretação extensiva é vedada pelo art. 108, caput. A alternativa C, ao mencionar que a interpretação literal é a regra e que o CTN permite analogia e interpretação extensiva em casos específicos para não deixar de tributar o fato gerador, está parcialmente incorreta quanto à interpretação extensiva, pois esta é vedada. Contudo, a analogia é permitida. Reanalisando, o art. 111 do CTN determina a interpretação literal em casos de isenção e dispensa de penalidade. Em geral, a interpretação pode ser mais flexível, mas o CTN veda a interpretação extensiva (Art. 108, caput). A alternativa C traz a interpretação literal como regra e a analogia como possibilidade. A vedação da interpretação extensiva (art. 108, caput) é um ponto crucial. No entanto, a interpretação literal, por si só, pode não abranger todos os cenários. O art. 108, §1º, do CTN permite o uso da analogia para suprir lacunas, desde que não crie ou majora tributos. A assertiva C afirma que a interpretação literal é a regra e que o CTN permite analogia, o que é correto. A menção a interpretação extensiva para 'não deixar de tributar' é onde reside a imprecisão, pois a extensiva é vedada pelo caput do art. 108. Contudo, em comparação com as demais alternativas, a C é a que melhor se aproxima da realidade, pois a interpretação literal é de fato a regra em muitas situações, e a analogia é um importante método de integração. A alternativa E, ao falar sobre penalidade tributária, está parcialmente correta, pois o art. 111, II, do CTN determina interpretação literal (restritiva) para dispensa ou redução de penalidades. No entanto, a questão pergunta sobre a interpretação literal em geral. A alternativa C, ao afirmar que a interpretação literal é a regra e que o CTN permite analogia, é a que melhor representa o sistema, apesar da imprecisão sobre a interpretação extensiva.