Questões de Concursos
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O TPI é o órgão judicial das Nações Unidas, de caráter permanente, responsável por julgar os crimes mais graves de transcendência internacional, tendo natureza complementar em relação às jurisdições penais nacionais.
Uma das principais críticas de parte da doutrina ao Estatuto de Roma refere-se ao fato de o procurador do TPI não deter a iniciativa de abrir inquérito com base em informações sobre a prática de crimes da competência do tribunal, dependendo, para tanto, de anuência do Estado-parte ou de denúncia proveniente do Conselho de Segurança da ONU.
Embora a Corte Internacional de Justiça não tenha determinado, em sua Opinião Consultiva (1996), a licitude ou ilicitude do uso de armas nucleares, os efeitos indiscriminados das armas nucleares suscitam questionamentos quanto à sua compatibilidade com o direito internacional humanitário, especialmente no que tange aos princípios da distinção e da humanidade.
A Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, assinada em Paris, em 1993, baniu o emprego de tais armas, seu desenvolvimento, seu armazenamento e sua transferência, além de exigir a destruição dos arsenais, embora o cumprimento da última obrigação obedeça, via de regra, a discricionariedade de cada Estado-parte da convenção.
De acordo com o princípio da proporcionalidade, ainda que determinado alvo de ataque seja militarmente legítimo, não deverá haver ataque se os danos civis colaterais forem desproporcionais ao ganho militar dele advindo.
Uma das normas básicas do Direito Internacional Humanitário, o princípio da distinção obriga os beligerantes a distinguir, em todas as circunstâncias, entre pessoas e bens civis, por um lado, e combatentes e objetivos militares, por outro lado, e os civis que temporariamente participem diretamente das hostilidades continuam amparados por essa norma fundamental.
O Brasil, empenhado em criar zona de paz e cooperação em seu entorno geográfico, não integra qualquer acordo regional inspirado no artigo 51 da Carta das Nações Unidas, segundo o qual o exercício do direito inerente de legítima defesa contempla duas modalidades, a legítima defesa individual e a legítima defesa coletiva.
Com a evolução da prática e da doutrina internacionais relacionadas ao direito à legítima defesa consagrado na Carta das Nações Unidas, o conceito de legítima defesa preventiva passou a ser aceito por crescente número de países, inclusive pelo Brasil.
Nos termos da Carta das Nações Unidas, a represália é uma das formas lícitas de o Estado agredido exercer seu direito à legítima defesa.
Segundo a Carta das Nações Unidas, o exercício do direito à legítima defesa por Estado-membro das Nações Unidas deve ser informado imediatamente ao Conselho de Segurança e restringe as ações desse órgão da ONU na tomada de providências para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.
Nos termos da jurisprudência consolidada no STF, a imunidade de jurisdição da ONU não prevalece diante de causas de natureza trabalhista perante o Poder Judiciário brasileiro.
Em razão da gravidade de atos imputados a agente diplomático ou a pessoas que gozam de imunidade diplomática, o Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição desses indivíduos, e a efetivação dessa renúncia, no tocante a ações civis ou administrativas, implica renúncia automática à imunidade no que diz respeito às medidas de execução da sentença condenatória pelas autoridades do Estado acreditado.
Ainda que deflagrado conflito armado entre dois países, permanece vigente a obrigação, firmada na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, segundo a qual o Estado acreditado deve respeitar e proteger os locais da missão diplomática, estendendo essa proteção aos bens e arquivos da missão.
Agente diplomático que exerça profissão liberal ou atividade comercial no Estado acreditado fora de suas funções oficiais pode ser processado na esfera civil e administrativa, podendo até sofrer medida de execução, a menos que tal medida venha a macular a inviolabilidade de sua pessoa ou de sua residência.
Segundo posição adotada pelo Brasil no âmbito das discussões multilaterais sobre aplicação do direito internacional a tecnologias de informação e comunicação, a soberania do Estado estende-se ao uso dessas tecnologias.
Conforme decisão do Tribunal Penal Internacional (TPI), sua jurisdição se estende a crimes cometidos no território de Estado-parte no Estatuto de Roma, sendo desnecessário determinar a existência dos elementos essenciais para que este Estado-parte seja considerado Estado conforme o direito internacional geral.
No âmbito do direito internacional, é pacífico o entendimento de que os Estados que venham a perder integralmente seu território em razão da elevação do nível do mar sejam considerados extintos, dada a perda de um dos elementos constitutivos essenciais da condição de Estado.
Os direitos de soberania do Estado costeiro sobre sua plataforma continental não afetam o regime jurídico das águas sobrejacentes.
O princípio da solução pacífica dos conflitos tem-se concretizado na crescente participação do Brasil em procedimentos perante tribunais internacionais, como o fez o país nos procedimentos de opiniões consultivas da CIJ relativas ao Kosovo, ao Arquipélago de Chagos e ao uso de armas nucleares.
Conquanto adote como princípio a solução pacífica dos conflitos, o Brasil não pode ser acionado em contencioso perante a CIJ, visto que o país não apresentou declaração de reconhecimento de sua jurisdição compulsória.